Sportbuzz
Busca
Facebook SportbuzzTwitter SportbuzzYoutube SportbuzzInstagram SportbuzzTelegram SportbuzzSpotify SportbuzzTiktok Sportbuzz
Futebol / VISH!

Copa do Nordeste: Após briga entre atletas, jogadores de Bahia e Ceará são suspensos

Jogadores de Bahia e Ceará, que se envolveram em confronto na final da Copa do Nordeste, pegaram um mês de suspensão

Redação Publicado em 20/05/2021, às 15h58 - Atualizado às 16h50

WhatsAppFacebookTwitterFlipboardGmail
Jogadores do Bahia e Ceará se envolveram em polêmica na final da Copa do Nordeste - Felipe Oliveira/EC Bahia
Jogadores do Bahia e Ceará se envolveram em polêmica na final da Copa do Nordeste - Felipe Oliveira/EC Bahia

No último dia 8 de maio, o Bahia conseguiu vencer o Ceará, nas penalidades, e levou o título da Copa do Nordeste para casa. Depois da partida, os jogadores de ambos os times se envolveram num forte conflito e o STJD não deixou essa situação passar impune. 

O presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva de Futebol, Otávio Noronha deferiu parcialmente um pedido da Procuradoria para suspender preventivamente Mendoza e Nino Paraíba. Ambos ficaram com os ânimos exaltados, após a final da Copa do Nordeste e acabaram sendo punidos pelo órgão. 

O processo vai seguir em julgamento na próxima semana e a punição para os atletas pode ser de até 30 dias. Isso porque, durante esse período, se os atletas de Bahia e Ceará tiverem mais que quatro partidas no período, a partir da quinta já estarão disponíveis para utilização.

CONFIRA O DOCUMENTO NA ÍNTEGRA!

"O artigo 35 do CBJD dispõe que poderá haver suspensão preventiva, quando a gravidade do ato ou fato infracional a justifique, ou em hipóteses excepcionais, desde que requerida pela Procuradoria, ou quando expressamente determinado por lei.

A suspensão preventiva é instituto de aplicação excepcionalíssima, servindo para atender exclusiva e criteriosamente as hipóteses previstas no código, longe de poder significar a aplicação antecipada de pena.

Não há dúvidas de que as lastimáveis e vergonhosas cenas protagonizadas pelas delegações das Equipes são de todo reprováveis, e responderão os responsáveis pelos atos praticados, mas observado o devido processo legal, e os predicados do contraditório e da ampla defesa.

Veja-se que infelizmente, e mesmo diante da gravidade e da repercussão, o ato em tese infracional cometido pelos 4 primeiros Denunciados, não é de todo estranho no dia-a-dia do Futebol, e apesar de merecer rigorosa apuração e aplicação de pena em desfavor dos infratores, não pode ser considerado como excepcional a justificar a medida extrema da suspensão preventiva.

O mesmo não se diga a respeito dos 5º e 6º Denunciado, JOHN, atleta do Cerará e SEVERINO, jogador do Bahia.

Quanto a estes dois, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional, tendo em vista a gravidade da conduta praticada por cada qual, que revela total desprezo às mais comezinhas normas disciplinares e até mesmo aos padrões de convívio social.

Com efeito, JOHN tomou em mãos uma cadeira para agredir seus adversários; enquanto SEVERINO, sequer estava relacionado na partida, não podendo, de forma alguma, estar envolvido na contenda.

Registro que que são absolutamente verossímeis as alegações acusatórias, visto que arrimadas em farta prova pré-constituída, inclusive de vídeo, que demonstra, sem dificuldade, o suficiente para a formação de um juízo de probabilidade a respeito da pretensão punitiva, a respeito dos fatos gravíssimos, dos quais, como demonstrado, em tese, poderão decorrer longa condenação em detrimento dos 5º e 6º Denunciados.

Veja que na Súmula da Partida, o Árbitro fez consignar os fatos constantes da Denúncia.

E na forma do artigo 58 do CBJD, a súmula, relatório e demais informações prestadas pelos membros da equipe de arbitragem, bem como as informações prestadas pelos representantes da entidade desportiva, gozam de presunção relativa de veracidade.

Ainda a reforçar essa presunção, a operosa PGJD fez juntar aos autos, provas de vídeo, além de reportagens veiculadas pela imprensa especializada, que corroboram a gravidade dos fatos.

Em sendo assim, a medida excepcional é plenamente cabível, diante da gravidade das condutas praticadas pelos 5º e 6º Denunciados.

Presente esta moldura, é que tenho por bem, DEFERIR, na forma que autoriza o artigo 35 do CBJD, a SUSPENSÃO PREVENTIVA de John Steven Mendonza Valencia (“John”), atleta da equipe do Ceará/CE, e de Severino de Ramos Clementino da Silva (“Severino”), atleta da equipe do Bahia/BA, pelo prazo de 30 dias, limitada a suspensão preventiva ao máximo de 4 partidas à luz do CBJD c/c o que dispõe a Lei Pelé.

Tendo em vista a suspensão preventiva, determino o processamento deste feito de forma prioritária, devendo a Secretaria encaminhar à Comissão Disciplinar para julgamento em caráter de urgência e preferência.

Intime-se com urgência a PGJD e os Denunciados”.
*Informações retiradas do site Globo Esporte