Time gaúcho pediu para anular o duelo da 17ª rodada do Brasileirão; presidente do tribunal alega que não houve “erro de direito”
Redação Publicado em 21/10/2020, às 15h59 - Atualizado às 16h53
O presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), Otávio Noronha, indeferiu na tarde desta quarta-feira, 21, o pedido do Grêmio de anulação da partida contra o São Paulo. O jogo disputado no último sábado, 17, no Morumbi, terminou em empate sem gols.
De acordo com o texto publicado no site do STJD, as reclamações do time gaúcho se concentram em lances interpretativos, e não objetivos. Assim, o pedido pela não aplicação de dois cartões vermelhos e de duas penalidades não está relacionado a um potencial erro de direito.
O Tricolor gaúcho anunciou no domingo, 18, que entraria com uma ação no STJD pedindo a anulação da partida, válida pela 17ª rodada do Campeonato Brasileiro, pela “arbitragem desastrosa e danosa” de Rafael Traci.
bem como investigação da reunião realizada entre membros da CBF com a parte arbitral que motivou a mudança na escala do árbitro do VAR.
— Grêmio FBPA (@Gremio) October 18, 2020
"Equívocos, descritérios, erros e a omissão do VAR em lances capitais da partida colocam a arbitragem brasileira sob suspeição."
Na noite desta terça-feira, 20, Otávio Noronha também negou o pedido do São Paulo para a anulação da partida contra o Atlético-MG. A reclamação do Tricolor do Morumbi se deu por um erro na anulação do gol marcado por Luciano, quando a partida estava em 0 a 0 – o Galo venceu por 3 a 0. O presidente da Comissão de Arbitragem da CBF, Leonardo Gaciba, afirmou que o lance foi mal anulado. Noronha justificou alegando que o clube paulista perdeu o prazo legal de dois dias após a entrada da súmula na CBF para fazer o pedido.
Confira o texto redigido por Otávio Noronha na íntegra:
Dispõe o inciso III, do §2º, do artigo 84 do CBJD, que o Presidente do Tribunal competente deverá indeferir liminarmente a inicial do procedimento de impugnação de resultado de partida, quando faltar condição para sua iniciativa.
“Art. 84 (...) 2º A petição inicial será liminarmente indeferida pelo Presidente do Tribunal competente quando: (NR).
III - faltar condição exigida pelo Código para a iniciativa da impugnação;”
É justamente o que ocorre no presente caso, onde o próprio Requerente, em sua Exordial, embora tenha esforçadamente tentando, por vezes tangenciar e fazer parecer que não, acaba ao fim e ao cabo, por revelar que pretende, nesta via estreita, de fundamentação vinculada, discutir suposto erro de interpretação na aplicação de dois cartões vermelhos e da (não) marcação de duas penalidades máximas pela arbitragem, e não erro de direito.
A jurisprudência histórica e pacífica deste STJD é no sentido que somente o erro de direito é que pode servir para arrimar a pretensão de Impugnação ao Resultado da Partida, e o princípio do pro competitione informa que não se deve vulgarizar este instituto, deixando em dúvidas o resultado obtido em campo, quando inexistem fundamentos mínimos que arrimem a pretensão.
Acresça-se que as questões relativas à suposta irregularidade na modificação da escala da arbitragem, não se equiparam de jeito nenhum aos erros de direito em decisões da arbitragem, e deverá, se for o caso, ser levada ao foro adequado.
Tudo isso posto, INDEFIRO a Exordial, na forma do impositivo previsto no inciso III, do §2º do art. 84 do CBJD.
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