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Futebol / MENINOS DO NINHO

Flamengo: Ministério Público indicia Bandeira de Mello e outros sete por homicídio culposo por incêndio no Ninho do Urubu!

Dez jovens que faziam parte das categorias de base do clube carioca morreram em fevereiro de 2019

Izabella Macedo Publicado em 29/06/2020, às 17h04

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Ministério Público indicia Bandeira de Mello e outros sete por homicídio culposo por incêndio no Ninho do Urubu - GettyImages
Ministério Público indicia Bandeira de Mello e outros sete por homicídio culposo por incêndio no Ninho do Urubu - GettyImages

Nesta segunda-feira, 29, o Ministério Público do Rio de Janeiro divulgou novidades quanto as investigações relacionadas ao incêndio no Ninho do Urubu, que matou dez jovens que faziam parte das categorias de base do Flamengo.

O órgão anunciou que "os indiciados deverão responder pelo crime de incêndio culposo, com o resultado de dez homicídios culposos e três crimes de lesões corporais culposas".

Além disso, ainda ficou confirmado que Eduardo Bandeira de Mello, presidente do Flamengo entre janeiro de 2013 e dezembro 2018, consta entre os oito indiciados. Além dele, funcionários do Rubro-Negro e da empresa responsável pela manutenção dos contêineres do alojamento do CT, são outros indiciados.

De acordo com informações publicadas pelo site Yahoo, o nome a função dos indiciados também foi divulgado:

Danilo da Silva Duarte, engenheiro da NHJ; Edson Colman da Silva, técnico em refrigeração; Fábio Hilário da Silva, engenheiro da NHJ; Luis Felipe Pondé, engenheiro do Flamengo; Marcelo Sá, engenheiro do Flamengo; Marcus Vinícius Medeiros, monitor do Flamengo e Weslley Gimenes, engenheiro da NHJ.

Além de apontar os responsáveis, o Ministério Público também fez críticas ao Flamengo pela forma em que conduziu as negociações com as famílias das vítimas.

Segundo o MPRJ, o clube "vem permanentemente procurando mitigar pagamentos de indenizações às famílias das vítimas do incêndio, aumentando o desespero das mesmas numa nítida tentativa de não sofrer qualquer prejuízo econômico decorrente do grave fato a que o próprio clube deu causa".

Confira o comunicado divulgado pelo Ministério Público:

"O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especializada do Desporto e Defesa do Torcedor (GAEDEST/MPRJ), apresentou, nesta segunda-feira (29/06), Promoção de Adequação de Capitulação e Recusa de Proposta de Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP) no Inquérito Policial nº 042-00897/2019, instaurado para apurar as circunstâncias e responsabilidades penais do incêndio de grandes proporções ocorrido na madrugada do dia 08/02/2019, no Centro de Treinamento George Helal, do Clube de Regatas do Flamengo, conhecido como ‘Ninho do Urubu’, situado na Zona Oeste do Rio. O episódio resultou na morte de dez adolescentes e ferimentos em outros três jovens atletas, tendo sido a medida necessária em razão da entrada em vigor da Lei nº13.964/2019, mais conhecida como “Pacote Anticrime”, que prevê o Acordo de Não-Persecução Penal.
Apresentada após três meses de paralisação do inquérito em virtude da pandemia de Covid-19N, a Promoção do parquet fluminense lembra que, em relatório, a autoridade policial entendeu pelo indiciamento de membros e ex-membros da Diretoria do Clube de Regatas do Flamengo, de empregados do mesmo, prestadores de serviço contratados para adaptação de contêiner ao uso como dormitório e para manutenção da rede de eletricidade, amoldando as condutas ao tipo descrito no art. 121, § 2º, III, do Código Penal – homicídio doloso cometido com emprego de fogo ou de meio que possa resultar perigo comum.
Em breve exposição acerca do balizamento da denúncia que será oportunamente ofertada, o MPRJ salienta que não há, por ora, como afirmar a ocorrência de dolo eventual no resultado morte – não sendo viável deduzir ou intuir que os indiciados tivessem a potencial certeza da possibilidade do fato ocorrido no alojamento. No entanto, afirma o MP fluminense, não restam dúvidas, diante das provas produzidas em sede policial, que uma série de condutas imprudentes e negligentes, por ação e omissão, em tese praticadas pelos indiciados, de fato concorreram de forma eficaz para a ocorrência do incêndio, bem como das mortes e ferimentos dele decorrentes.
Os indiciados deverão, assim, responder pelo crime de incêndio culposo, com o resultado de 10 homicídios culposos e 3 crimes de lesões corporais culposas, sendo um deles o ex-Presidente do Flamengo, Eduardo Bandeira de Mello, que será notificado juntamente com os demais indiciados acerca da recusa de ANPP.
Na promoção o MPRJ lista os diversos fundamentos para a negativa de ANPP. De antemão, aponta a ausência de requisito fundamental para a celebração: a confissão. Nenhum dos indiciados confessou conduta de relevância penal em favor da investigação, limitando-se a negar a prática de qualquer conduta concorrente para o incêndio. Além disso, como critério subjetivo para a celebração do acordo, é necessário que a aplicação do novo instituto penal seja suficiente para reprimir o crime praticado – hipótese não configurada no caso em apreciação.
Por fim, o GAEDEST/MPRJ afirma que, apesar da gravidade do caso, que expôs a forma negligente com que um dos maiores clubes do país tratava seus atletas de base e afetou a imagem do futebol brasileiro diante do mundo, o Flamengo vem permanentemente procurando mitigar pagamentos de indenizações às famílias das vítimas do incêndio, aumentando o desespero das mesmas, numa nítida tentativa de não sofrer qualquer prejuízo econômico decorrente do grave fato a que o próprio clube deu causa. E conclui não ser cabível a propositura de ANPP aos indiciados, por não ser esta medida suficiente para reprimir o delito praticado, o qual tornou-se emblemático e merece ser submetido ao crivo do Poder Judiciário para que, através do devido processo legal e garantida a ampla defesa, haja o julgamento final do mérito e a devida atribuição de responsabilidades. Superada a fase de notificação dos indiciados e eventuais impugnações, conforme previsto na nova Lei e no regramento interno da instituição, estará o MPRJ apto ao oferecimento de denúncia."

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